ESTATUTOS
EU SOU EU – ASSOCIAÇÃO PARA A INCLUSÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E JOVENS
CAPÍTULO I
Denominação, natureza, duração, sede e fins
Artigo 1º
Denominação e natureza
A Associação EU SOU EU – Associação para a Inclusão Social de Crianças e Jovens, adiante designada abreviadamente por “Associação”, é uma pessoa coletiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes Estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 2º
Duração e sede
- A Associação é constituída por tempo indeterminado.
- A Associação tem a sua sede na Rua das Oliveiras, nº 96, R/C E, união de freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso, concelho de Vila Nova de Gaia, podendo a Direção transferi-la para outro local e criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.
Artigo 3º
Fins e missão
- A Associação tem por objeto o apoio e formação a crianças e jovens com dificuldades psicossociais, com vista à sua integração na sociedade.
- A Associação tem como missão principal a inclusão e aceitação da diferença, através da promoção de atividades artístico-culturais e outras, de modo a estimular as capacidades expressivas destas pessoas, contribuindo para a sua valorização pessoal e para uma mudança social.
Artigo 4º
Atividades
Para a realização dos seus objetivos, a Associação pode desenvolver todas as atividades que sirvam os fins descritos nos presentes Estatutos.
- Na prossecução dos seus fins, a Associação pode desenvolver e promover, entre outras, as seguintes atividades:
- a) Formação artístico – cultural, essencialmente nas áreas do teatro, da música e da dança;
- b) Formação em artes plásticas;
- c) Realização de Oficinas temáticas;
- d) Cursos de formação em ervas aromáticas e outras plantas, com vista à sua produção e comercialização, designadamente chás e infusões, bem como o estabelecimento de parcerias com produtores nestas áreas de atividade;
- e) Organização/Criação de Campos de férias;
- f) Organização de Espetáculos diversos com vista à angariação de fundos, bem como de outras ações de índole social;
- g) Organização de atividades de animação com fins sociais para apresentar a crianças e idosos.
CAPÍTULO II
Associados
Artigo 5º
Admissão e categorias
- Podem ser Associados da Associação quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, com interesse na prossecução do seu objeto.
- A Associação tem as seguintes categorias de associados: efetivos fundadores e admitidos, solidários e honorários.
- São Associados efetivos fundadores aqueles que subscreveram a escritura de constituição da Associação; são associados efetivos admitidos aqueles que requerendo a sua admissão, com a observância de todos os requisitos constantes dos presentes estatutos, sejam admitidos.
- São Associados solidários, as pessoas que se proponham, através do trabalho voluntário e integradas nas estruturas organizativas da Associação, colaborar na prossecução dos seus fins, com um mínimo de horas de trabalho voluntário, a fixar pela Assembleia Geral e nas condições definidas pela Direção, cumprindo as obrigações estabelecidas nos estatutos e regulamentos internos.
- São Associados honorários, as pessoas que pela qualidade dos trabalhos realizados ou das relevantes colaborações e contribuições à Associação, assim mereçam ser distinguidos.
- A admissão dos Associados efetivos e solidários compete à Direção, mediante deliberação tomada sob proposta subscrita pelo candidato.
- A admissão de Associados honorários compete à Assembleia Geral mediante deliberação tomada sob proposta da Direção.
Artigo 6º
Direitos e Deveres
- São direitos dos Associados efetivos:
- a) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
- b) Propor candidatos, eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos estatutariamente previstos;
- d) Examinar livros, contas e demais documentos durante os trinta dias que precedem a realização da assembleia geral anual de aprovação de contas;
- e) Apresentar sugestões à direção e, ainda, propostas à assembleia geral, umas e outras relativas a matérias de interesse da Associação;
- f) Frequentar as instalações da Associação e utilizar os seus serviços nos termos previstos para o efeito nos regulamentos internos;
- g) Participar em todas as iniciativas promovidas pela Associação e usufruir de todos os demais benefícios ou regalias desta.
- São direitos dos Associados solidários e honorários:
- a) Participar, sem direito de voto, nas reuniões da assembleia geral;
- b) Apresentar sugestões à Direção;
- c) Frequentar as instalações da Associação e utilizar os seus serviços nos termos previstos para o efeito nos regulamentos internos;
- d) Participar em todas as iniciativas promovidas pela Associação.
- São deveres dos Associados efetivos:
- a) Colaborar por todos os meios ao seu alcance na realização dos fins da Associação, participando nas suas atividades e nas reuniões da Assembleia Geral;
- b) Pagar pontualmente as respetivas quotas ou contribuições;
- c) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos ou designados;
- d) Cumprir e zelar pelo cumprimento dos estatutos, das deliberações da Direção e da Assembleia Geral, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- e) Prestar todas as informações e fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados para a realização dos fins da Associação;
- f) Contribuir para o bom nome e prestígio da Associação e para a eficiência da sua ação.
- Os Associados solidários e honorários têm os deveres previstos nas alíneas a), d), e) e f).
Artigo 7º
Perda da qualidade de Associado
- Perdem a qualidade de Associados:
- a) Aqueles que, por sua iniciativa, pedirem demissão, mediante comunicação escrita, dirigida à Direção;
- b) Aqueles que, por qualquer causa prevista na lei ou nos seus estatutos, se tenham extinguido ou cessado a sua atividade;
- c) Aqueles que estiverem suspensos por falta de pagamento das quotas ou outras contribuições e após notificação pela Direção para satisfazerem as suas obrigações financeiras, no prazo de trinta dias, o não fizerem;
- d) Aqueles que forem excluídos pelo não cumprimento dos respetivos deveres, bem como pela prática de atos que afetem ou prejudiquem o bom nome da Associação ou a sua atividade.
- É da competência da Assembleia geral deliberar sobre a perda da qualidade de Associado, previsto na alínea d) do número 1, após processo disciplinar instaurado pela Direção, que exige o voto favorável de três quartos do número de Associados presentes.
- O Associado que perca a sua qualidade de Associado não terá o direito de reaver as quotizações pagas, sendo sempre devidas as quotizações relativas ao ano civil em que for verificada a sua saída se, naquela data, ainda não tiverem sido pagas.
- A readmissão dos Associados demitidos e excluídos deverá ser solicitada pelos próprios e apreciada pelos órgãos competentes da Associação.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Artigo 8º
Órgãos
- A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
- a) Assembleia Geral
- b) Direção
- c) Conselho fiscal
- O exercício de funções nos órgãos sociais não será remunerado, sem prejuízo de poderem ser reembolsadas despesas realizadas no desempenho das respetivas funções e do disposto no nº 2 do artigo 18º dos estatutos.
Artigo 9º
Eleição
- Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral, por lista única, devendo as listas concorrentes serem entregues ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, até dez dias antes da data de realização da Assembleia geral eleitoral.
- As listas concorrentes deverão identificar, claramente, o nome dos candidatos, o correspondente cargo a que se candidatam e, sendo o caso, as pessoas singulares que as representarão no exercício das funções.
- A maioria dos membros que integra a Direção, incluindo o respetivo Presidente, deverá ser, ou deverá ser proposto, por um Associado fundador da Associação.
- Os membros eleitos não poderão acumular mais do que um cargo nos órgãos sociais.
Artigo 10º
Mandatos
- O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos.
- Os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
- No caso de renúncia, demissão ou impedimento definitivo por parte de qualquer membro dos órgãos sociais, cabe aos restantes membros do respetivo órgão propor à assembleia geral a nomeação de substituto que cumprirá o mandato do membro substituído.
- A assembleia geral poderá demitir qualquer um ou a totalidade dos membros que compõem um determinado órgão social desde que a proposta seja aprovada por, pelo menos, dois terços dos votos de todos os Associados presentes.
Artigo 11º
Atas
Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou quando respeitem a reuniões da Assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.
Artigo 12º
Assembleia geral
- A assembleia geral é o órgão soberano da Associação e é constituída por todos os Associados efetivos que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
- A mesa da assembleia geral é composta por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
- Compete ao presidente da mesa da assembleia-geral:
- a) Convocar as reuniões, estabelecer a ordem de trabalhos e dirigir os trabalhos da assembleia-geral;
- b) Assinar as atas da assembleia-geral;
- c) Dar posse aos titulares dos órgãos da associação
- Compete ao vice-presidente da assembleia-geral auxiliar o presidente na condução dos trabalhos e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
- Compete ao secretário redigir e assinar as atas, juntamente com o presidente, elaborar, expedir e publicar as convocatórias.
- Na falta ou impedimento de qualquer um dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta encontrar o respetivo substituto de entre os associados presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.
Artigo 13º
Competências
Compete à assembleia-geral:
- a) Eleger os titulares dos órgãos da associação e proceder à sua destituição nos termos da lei e dos estatutos;
- b) Apreciar e votar anualmente o relatório e contas relativos a cada exercício, bem como os orçamentos e planos de atividades e todos os demais atos e propostas da direção;
- c) Apreciar e deliberar sobre as linhas gerais da política associativa;
- d) Apreciar e deliberar sobre quaisquer propostas dos Associados;
- e) Apreciar e deliberar, em sede de recurso, sobre decisões da direção;
- f) Deliberar sobre a alteração de estatutos sob proposta da direção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos Associados;
- g) Deliberar, sobre proposta da direção, sobre o regime de quotizações e fixação dos respetivos valores a pagar pelos Associados;
- h) Deliberar sobre a remuneração dos membros dos órgãos sociais, nos termos legal e estatutariamente previstos;
- i) Autorizar a Direção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis e outros bens patrimoniais de rendimento;
- j) Deliberar sobre a extinção da associação;
- l) Deliberar sobre todas as restantes matérias que lhe estejam cometidas nos termos da lei e destes Estatutos e sobre todos os atos não compreendidos nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos sociais.
Artigo 14º
Reuniões
- A assembleia-geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, uma até 30 de Abril para apreciar o relatório e contas da direção e respetivo parecer do conselho fiscal relativos ao ano findo e, quando for caso disso, eleger os corpos sociais nos termos dos presentes estatutos, e outra, até 30 de Dezembro, para aprovar o plano de atividades e orçamento do ano seguinte.
- A assembleia-geral reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente da mesa, seja por iniciativa própria ou por requerimento da Direção, do Conselho fiscal ou de, pelo menos, um terço dos Associados efetivos que se encontrem no exercício dos seus direitos.
Artigo 15º
Convocatória e funcionamento
- A assembleia-geral é convocada por meio de aviso postal ou mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais, expedido para cada um dos Associados com a antecedência mínima de oito dias, no qual se indicará o dia, a hora, o local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
- A convocatória da reunião da assembleia-geral deverá ser acompanhada de todos os documentos cuja apreciação esteja prevista na respetiva ordem de trabalhos.
- A assembleia-geral só poderá funcionar, em primeira convocatória, com a presença de, pelo menos, metade do número total dos seus Associados e em segunda convocação, trinta minutos depois, com qualquer número de Associados.
- Os Associados podem tomar deliberações unânimes por escrito, e bem assim reunir-se em assembleia-geral, sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Artigo 16º
Deliberações
- Salvo os casos expressamente referidos na lei e nos presentes estatutos as deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos Associados presentes.
- As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos Associados presentes.
- As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os Associados e ainda dos associados fundadores.
- Os associados poderão ser representados por outros Associados bastando, para tal, uma carta devidamente assinada, dirigida ao presidente da Mesa da assembleia geral e entregue até à data da respetiva reunião. Cada associado não pode representar mais do que um outro Associado.
- O presidente da mesa da assembleia-geral pode determinar, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, cinco Associados, que a votação seja por escrutínio secreto.
Artigo 17º
Direção
- A direção é composta por um número ímpar de membros, entre três e sete, sendo um presidente e os restantes vogais eleitos pela assembleia-geral.
- A direção reunirá trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- Os membros da Direção poderão fazer-se representar nas reuniões por qualquer outro membro, bastando para tal, uma comunicação escrita nesse sentido.
Artigo 18º
Competências
- Compete à direção gerir e representar a Associação, tomando e fazendo exercer as deliberações adequadas à realização dos seus objetivos, em especial:
- a) Representar a associação em juízo e fora dele;
- b) Definir, orientar e dar cumprimento ao plano de atividades da associação, de acordo com o aprovado pela assembleia-geral;
- c) Criar e dirigir os serviços da associação, admitir e dispensar pessoal a título permanente ou eventual e contratar a prestação de serviços de quaisquer pessoas ou entidades, cuja colaboração repute necessária;
- d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da assembleia-geral e as suas próprias resoluções;
- e) Adquirir, alienar e onerar bens imóveis;
- f) Elaborar e submeter à assembleia-geral o plano anual de atividades, o orçamento e as propostas sobre os valores das quotas;
- g) Apresentar e submeter à assembleia-geral, depois de obtido o parecer do conselho fiscal, o relatório e contas do exercício;
- h) Apresentar à assembleia-geral todas as propostas que entenda necessárias ou a que seja obrigada nos termos da lei e dos presentes estatutos;
- i) Constituir mandatários, por meio de instrumento notarial, no qual se especifiquem os poderes conferidos;
- j) Deliberar sobre quaisquer operações de financiamento e empréstimo;
- k) Exercer todas as demais competências previstas nos presentes estatutos ou aquelas que lhe vejam a ser atribuídas por deliberação da Assembleia Geral.
- A Direção pode delegar em profissionais qualificados, designadamente na qualidade de diretores executivos, alguns dos seus poderes, incluindo os relativos à gestão corrente da Associação.
Artigo 19º
Forma de obrigar
- A associação obriga-se com a assinatura:
- a) De dois membros da direção, sendo um deles o presidente;
- b) De um membro da direção e um mandatário devidamente constituído para o efeito;
- c) De um membro da direção, ao qual esta haja conferido, de um modo geral ou para atos específicos, os poderes necessários;
- d) Do diretor executivo no âmbito dos poderes que lhe forem delegados.
- Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.
Artigo 20º
Conselho fiscal
- O conselho fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
- O conselho fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Artigo 21º
Competências do Conselho fiscal
Compete ao conselho fiscal fiscalizar a gestão da associação, designadamente:
- a) Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o relatório de gestão e contas do exercício;
- b) Pronunciar-se sobre os aspetos financeiros de todos os atos que envolvam despesas significativas, sempre que tal lhe seja solicitado pela assembleia-geral ou pela direção;
- c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- d) Solicitar ao presidente da mesa da assembleia-geral a convocação da assembleia-geral sempre que, dentro dos limites das suas funções, entender necessário;
- e) Assistir às reuniões da direção sempre que o julgue conveniente ou sempre que para isso seja solicitado pelo presidente da direção;
- f) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a direção entenda submeter-lhe.
CAPÍTULO IV
Património e Financiamento
Artigo 22º
Património
O património da Associação é constituído pelos bens expressamente afetos pelos Associados fundadores à instituição, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos, onerosa ou gratuitamente, pela mesma.
Artigo 23º
Financiamento
O financiamento da Associação resultará:
- a) Das quotizações pagas pelos Associados;
- b) Dos rendimentos dos bens e capitais próprios;
- c) Dos rendimentos dos serviços prestados;
- d) Das receitas provenientes de espetáculos, arte, merchandising e outros produtos vendidos;
- e) Das receitas provenientes de cursos e conferências por si organizados;
- f) Das receitas provenientes de publicações pedagógicas e outras;
- h) Dos subsídios do Estado e de outros organismos oficiais.
Artigo 24º
Quotas
- Os quantitativos e formas de quotização serão aprovados pela assembleia geral, sob proposta da Direção.
- A quota fixada no número 1 é anual e liquidada numa única prestação durante o primeiro trimestre do ano a que respeita.
- O associado que se encontrar em mora de pagamento de quotas superior a um ano será notificado por carta registada, para satisfazer a importância em dívida no prazo de trinta dias.
- Se o pagamento não for efetuado no prazo referido no número anterior, o associado fica automaticamente suspenso do exercício dos direitos sociais.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 25º
Extinção
- A extinção da Associação tem lugar nos casos previstos na lei por deliberação da assembleia geral expressamente convocada para o efeito.
- Em caso de extinção da associação, a assembleia geral deliberará o destino a dar ao seu património, nos termos definidos na lei.
Artigo 26º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos em assembleia geral, de acordo com a legislação aplicável em vigor.